Arnold Ferreira

Doutor em Direito

Angola

















Fiança e cartas de conforto – notas sobre as garantias típicas e atípicas

As regras nucleares do direito privado português, no que às garantias de cumprimento concerne, resultam da articulação dos arts 601.º e 604.º do Código Civil (adiante, CCiv).
O primeiro estabelece que a garantia geral da obrigação é o património do devedor (“todos os bens do devedor susceptíveis de penhora”, com ressalva dos casos em que a lei admita patrimónios separados, é o que se diz no art. 601.º, para, depois, o n.º 1 do art. 604.º especificar que o pagamento dos credores se faz pelo preço dos bens e não pelos próprios bens) e o segundo, sobre isso, vem prescrever que os credores de um mesmo sujeito, na falta de “causa legítima de preferência”, concorrem ao património dele em plano de igualdade e que, em caso de insuficiência dessa garantia geral, concorrem proporcionalmente (ao montante dos seus créditos): estabelecendo explicitamente a regra da proporcionalidade, reportando-a ao caso em que não existe “causa legítima” de preferência, a lei estabelece implicitamente que os credores são graduados com igualdade – resulta do dizer da lei (n.º 1 do art. 604.º) que, para que algum credor seja graduado à frente de outro, é condição que disponha de “causa(s) legítima(s) de preferência”.